Presidência
da República |
LEI No 2.297, DE 23 DE AGOSTO DE 1954.
|
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$4.000.000,00 e Cr$3.000.000,00, para contratar, respectivamente, os estudos do potencial hidráulico do Salto Capivara no rio Paranapanema e o do Estreito no rio Uruguai, da Cachoeira da Fumaça e de outros desníveis do rio Itabapoana. |
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar os estudos do aproveitamento do potencial hidráulico do Salto Capivara no rio Paranapanema e o do Estreito no rio Uruguai por intermédio do Departamento Nacional de Obras e Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a confecção dos projetos da usinas do Salto Capivara no rio Paranapanema e do Estreito no rio Uruguai, dos quais farão parte os estudos da conveniência ou não de se adotar a solução ponte-barragem obedecidas as especificações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 3º É o Poder Executivo também autorizado a contratar os estudos do aproveitamento do potencial hidráulico da Cachoeira da Fumaça e de outros desníveis do rio Itabapoana, por intermédio do Departamento Nacional de Obras e Saneamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, ou em cooperação com o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, ficando aberto ao mesmo Ministério, para êsse fim, o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de agôsto de 1954.
Alexandre Marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1954*