Presidência
da República |
LEI No 2.216, DE 5 DE JUNHO DE 1954.
Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço público, para efeito de aposentadoria, ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de aposentadoria, com os vencimentos integrais de Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal, será contado ao Dr. José Gabriel de Lemos Britto, todo o tempo de serviço que o mesmo tem nêsse e noutros cargos públicos.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1954
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