Presidência
da República |
LEI No 2.130, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre o pagamento do auxílio-enfermidade nas instituições de previdência social. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às instituições de previdência social reterem por mais de 15 (quinze) dias o auxílio-enfermidade devido ao associado afastado do trabalho por motivo de enfermidade.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeitará as instituições de previdência social ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o auxílio-enfermidade a que tiver direito o associado, acréscimo êsse que será descontado do funcionário responsável pelo atraso.
Art. 2º Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o associado obtém da instituição o afastamento do trabalho, deverá ser entregue o laudo médico, a fim de que possa receber o auxílio-enfermidade que lhe é devido.
Art. 3º Ao associado que necessitar de exames especializados, e que demandem mais de 15 (quinze) días, para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da pensão devida, até que se regularize a situação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 7 de dezembro de 1953.
João Café Filho,
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1953
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