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Presidência
da República |
LEI Nº 2.066, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1953.
Concede a pensão especial de . . . . . . . Cr$ 850,00 a Etelvina Barbosa Leite, viúva de Gustavo Francisco Leite, ex-contra-mestre aposentado, do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, a Etelvina Barbosa Leite, viúva do ex-contramestre aposentado, do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, Gustavo Francisco Leite.
Art. 2º O pagamento da pensão estipulada no artigo 1º, correrá por conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 6 de novembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1953
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