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Presidência
da República |
LEI Nº 2.042, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 19.000.000,00, para pagamento do abono de emergência ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdos. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento do abono de emergência, concedido pela Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, ao pessoal dos serviços executados em regime de acôrdos, de 1º de dezembro de 1952 a 31 de dezembro de 1953.
Art. 2º – O crédito de que trata esta Lei não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas, na conformidade do art. 8º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e os órgãos pagadores são autorizados a efetuar a respectiva despesa independente dessa formalidade.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953
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