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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.020, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Cria na Justiça do Trabalho a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo.

Art. 2º São criados um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.

§ 1º Haverá um suplente para cada Vogal.

§ 2º Os vencimentos dos cargos e a gratificação das funções de que trata êste artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (Art. 5º).

Art. 3º Os mandatos dos Vogais da Junta, de que trata esta lei, terminarão simultâneamente com os dos titulares da Primeira Junta de Santos, atualmente em curso.

Art. 4º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região promoverá a instalação da Junta ora criada.

Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os créditos especiais para a execução desta lei, até Cr$618.960,00 (seiscentos e dezoito mil, novecentos e sessenta cruzeiros).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1953

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