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Presidência
da República |
LEI No 1.997, DE 1º DE OUTUBRO DE 1953.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas Departamento Nacional de Estradas de Ferro – o crédito especial até a importância de..... Cr$ 4.836,450,00, para indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis atingidos pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70 § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas – Departamento Nacional de Estradas de Ferro – Estradas de Ferro de Goiás – o crédito especial até a importância de .. Cr$ 4.836.450,00 (quatro milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 2º. O crédito especial, estipulado no art. 1º, é destinado a indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis, sédes do Quartel General e dos Alojamentos, Hospital, Enfermaria, Almoxarifado, instalações esportivas e mais dependências da Polícia Militar daquêle Estado, atingidos, em Goiânia, pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás.
Parágrafo único. A indenização será feita mediante avaliação, processada na forma da Lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 1 de outubro de 1953.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1953
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