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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.864, DE 23 DE MAIO DE 1953.

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Hercília Cruz de Pontes Câmara, filha de Oswaldo Cruz.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Hercília Cruz de Pontes Câmara, filha de Oswaldo Cruz.

Art. 2º O pagamento da pensão de que trata o art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1953

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