Presidência
da República |
LEI No 1.705, DE 22 DE OUTUBRO DE 1952.
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Autoriza a abrir, pelo Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 1.492.174.391,20, para despesas de exercícios encerrados e ssuprimentos de fundos até Cr$ 2.492.174.391,20, à conta do saldo apurado no exercício de 1951. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ . . 1.492.174.391,20 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos), sendo :
a) Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros)) para ocorrer às despesas de exercícios encerrados a que se refere o art. 75, § 2º, do Código de Contabilidade da União;
b) Cr$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) para pagamento dos auxílios consignados na Lei Orçamentária da União para 1951 e constantes dos Anexos pertencentes aos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saúde, e do Interior e Justiça, cabendo ao primeiro Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ao segundo Cr$ . . . . . . 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) e ao terceiro Cr$ . . . . 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em favor de obras e entidades diversas, auxílios êsses que não foram relacionados, no todo ou em parte, em “Restos a Pagar”;
c) Cr$ 180.200.000,00 (cento e oitenta milhões e duzentos mil cruzeiros) correspondentes às dotações de Cr$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de cruzeiros) e Cr$ . . . . . . . . . . 79.200.000,00 (setenta e nove milhões e duzentos mil cruzeiros) consignados, respectivamente, nas leis ns. 3, de 2 de dezembro de 1946 (orçamento de 1947) e 162, de 2 de dezembro de 1947 (Orçamento de 1948), para os fins previstos no § 1º do art. 198 da Constituição Federal, e que não tiveram aplicação;
d) Cr$ 131.974.391,20 (cento e um milhões, novecentos e setenta e quatro mil trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos) para completar cota devida ao Fundo Rodoviário Nacional, pela arrecadação do impôsto sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos de origem mineral, relativo aos exercícios de 1946 a 1951 e arrecadados pelas alfândegas de Florianópolis, João Pessoa e Rio Grande.
§ 1º O pagamento das despesas de que trata êste artigo, letra “a” obedecerá à ordem de entrada na Diretoria da Despesa Pública dos processos registrados pelo Tribunal de Contas.
§ 2º O crédito de que trata êste artigo, letra “c”, será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 2º Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento das despesas correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$ 1.492.174.391,20 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e setenta e quatro mil, trezentos e noventa e um cruzeiros e vinte centavos) do saldo das contas de “Receita” e “Despesa” apurado no Banco do Brasil S. A. no encerramento do exercício de . . 1951.
Parágrafo único O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será, incorporrado à receita, nos têrmos do art. 73 da Constituição e será classificado como “Renda com “Aplicação Especial”.
Art. 3º Para o pagamento de despesas relativas a créditos especiais, já abertos ou autorizados pelo Congresso Nacional poderão ainda ser utilizados, a critério do Poder Executivo, Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) do saldo das contas de “Receita” e “Despesa” de que trata o art. 2º desta Lei, processando-se a incorporação à receita da União nos têrmos do seu parágrafo único.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de outubro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1952
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