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Presidência
da República |
LEI No 1.622, DE 9 DE JUNHO DE 1952.
Regula a quebra natural do sal estocado nas salinas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada natural para os efeitos fiscais a quebra anual, que se verifica na estocagem do sal nas salinas, até o limite de 15% (quinze por cento) nas salinas do norte do país, e de 20% (vinte por cento) do Sergipe inclusive, para o sul.
Parágrafo único. As diferenças verificadas nos anos anteriores, até os limites previstos no art. 1º desta lei ficam igualmente reconhecidas como legais, e assim isentas de multa fiscal.
Art. 2º Anualmente o Instituto Nacional do Sal, de acôrdo com os exatores federais, deverá rever e balancear os estoques de sal, para a devida escrituração fiscal, fornecendo dados para que seja concedida, ex-offício, a baixa verificada, dentro dos limites fixados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Quando ocorreram modificações meteorológicas consideradas calamitosas, inundações, fazendo ultrapassar os limites previstos das quebras, a Diretoria das Rendas Internas mandará examinar a ocorrência, comprovando-a para determinar a respectiva dedução.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952
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