Presidência
da República |
LEI No 1.562, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1952.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, para ereção, na Capital da República, de um monumento a Rui Barbosa (Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fará erigir, na Capital da República, um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos seus serviços à Pátria, à liberdade e à justiça, na forma do disposto no Art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde baixará as instruções necessárias para a execução da presente Lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1952
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