Presidência
da República |
LEI Nº 1.426, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.
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Denomina sanatórios e sanatórios-colônias os leprocômios do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a denominar-se sanatórios e sanatórios-colônias os leprocômios do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1951
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