Presidência
da República |
LEI Nº 1.378, DE 6 DE JUNHO DE 1951
Autoriza o Poder Executivo a contratar, mediante concorrência pública, a construção e aparelhamento do pôrto de Amarração, no Estado do Piauí. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública e com quem maior vantagem oferecer, a construção e aparelhamento do pôrto de Amarração, no Município de Luís Correia, Estado do Piauí.
Art. 2º As despesas com a execução do disposto no artigo precedente correrão pela verba de Cr$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), consignada para êsse fim na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 (Plano Salte).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951;130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1951
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