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Presidência
da República |
LEI Nº 1.352, DE 2 DE ABRIL DE 1951.
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Abre, ao Poder Judiciário, o credito especial de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros) para pagamento de gratificação de representação aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito especial de Cr$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros), para atender ao pagamento de gratificação de representação devida, no período de agôsto a dezembro de 1949, aos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Horacio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1951
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