Presidência
da República |
LEI Nº 1.339, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.
Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistentes Jurídicos do Serviço Público Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos atuais assistentes jurídicos que ocupam cargos isolados ou funções de extranumerários mensalista são assegurados vencimentos correspondentes ao padrão O ou referência 31.
Art. 2º Compete ao Assistente Jurídico:
a) estudar tôda matéria de natureza jurídica do órgão em que estiver lotado, e sôbre ela emitir parecer;
b) propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência dêsse órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza;
c) estudar e orientar os processos de incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e preparar os elementos necessários a ato de desapropriação judicial, quando fôr mister;
d) estudar e encaminhar os processos de alienação, transferência ou locação de bens imóveis da União;
e) organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao mesmo órgão;
f) opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores, sempre que julgado conveniente o seu parecer;
Art. 3º A despesa com a execução da presente lei será atendida pelo saldo da conta corrente do Ministério a que esteja subordinado o órgão em que sirva o Assistente Jurídico e sendo insuficiente o respectivo saldo, caberá ao Congresso Nacional decidir sôbre a abertura do crédito necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Melo
A. de Novaes Filho
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Ajalmar Vieira Mascarenhas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951
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