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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.168, DE 2 DE AGOSTO DE 1950.

 

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a concessão de vantagens às pessoas naturais e jurídicas, que construírem, instalarem e explorarem estabelecimentos industriais, destinados ao abate das espécies de açougue e sua industrialização completa, observadas as condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º O Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º mediante:

a) financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;

b) concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.

Parágrafo único. A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.

Art. 3º Todos os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 9º, gozarão dos seguintes favores:

a) isenção de direitos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, durante o prazo de 10 (dez) anos, para importação de aparelhagem e material de qualquer natureza, destinados exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do estabelecimento e dos laboratórios para contrôle da produção;

b) isenção, durante 10 (dez) anos, de impostos federais que incidirem ou venham a incidir sôbre operações de depósito, beneficiamento, preparo e classificação de produtos;

c) facilidades para aquisição de terrenos do domínio da União, necessários à localização do Matadouro Industrial, suas dependências e desvios ferroviários.

Parágrafo único. A isenção de direitos e taxas aduaneiras, a que se refere a letra a dêste artigo, sòmente será concedida quando não houver material similar no país, devidamente registrado nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 4º Os favores, de que trata a letra a do artigo anterior, serão concedidos pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Aduaneiras e suas dependências nos Estados, à vista de declaração expressa do estabelecimento financiador, na própria fatura comercial ou consular, de que a importância se destina ao fim indicado.

Art. 5º Terão preferência para obtenção do financiamento e favores previstos nesta Lei:

a) as associações ou sociedades cooperativas de criadores, recriadores e invernistas;

b) as empresas de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial e aéreo.

Parágrafo único. Na falta de iniciativa particular, o Govêrno Federal poderá construir estabelecimentos industriais de carnes e derivados nos centros criadores e engordadores para fazê-los explorar mediante arrendamento.

Art. 6º Os prêmios, de que trata a letra b do art. 2º serão pagos:

a) 20% (vinte por cento) após o primeiro ano de perfeito funcionamento do estabelecimento industrial;

b) 30% (trinta por cento) após, o segundo ano;

c) 50% (cinqüenta por cento) após a terceiro ano.

Art. 7º As pessoas naturais e jurídicas, que se proponham construir e explorar estabelecimentos industriais com o financiamento e favores desta Lei, deverão pedir êsse financiamento ao estabelecimento de crédito competente, juntando o seguinte:

a) memorial descritivo da localização do estabelecimento e do seu projeto, fundamentado na capacidade de matança das diferentes espécies de açougues e em dados estatásticos e técnicos;

b) planta da situação do mesmo relativamente às vias de transporte da região e, em especial, daquelas que o devem servir diretamente;

c) plantas, especificações e detalhes dos edifícios e da aparelhagem, incluindo as rêdes de abastecimento d’água e de esgôtos;

d) prova de propriedade do terreno ou indicação do meio a ser promovido para adquiri-los;

e) orçamento completo do custo e prazo provável do acabamento;

f) prova de posse de recursos financeiros correspondentes à diferença entre o montante do investimento e o empréstimo pedido;

g) atestado de idoneidade financeira passado por estabelecimento de crédito e, em se tratando de cooperativa, pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;

h) compromisso de aceitar e facilitar a fiscalização da construção e aparelhagem por parte do estabelecimento de crédito e do órgão competente do Ministério da Agricultura;

i) outros documentos acaso julgados necessários pelo estabelecimento de crédito.

Parágrafo único. Os documentos indicados nas letras a, b e c dêste artigo, serão submetidos previamente à aprovação do órgão competente do Ministério da Agricultura, tendo em vista o disposto na legislação federal vigente sôbre indústria e inspeção sanitária de carnes e derivados.

Art. 8º A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:

a) ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;

b) observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;

c) compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.

Art. 9º São considerados estabelecimentos de carnes e derivados, para efeito da presente Lei:

a) de âmbito nacional aquêles que abaterem e industrializarem gado para o comércio interestadual, observada a classificação, e demais exigências previstas na legislação vigente sôbre inspeção federal de carnes e derivados;

b) de âmbito regional aquêles que abaterem e industrializarem gado destinado ao abastecimento de vários municípios de um mesmo Estado ou Territórios e que forem construídos com o objetivo de substituir os atuais matadouros minicipais.

Parágrafo único. Compete aos Governos Estaduais e dos Territórios promover o agrupamento de municípios para instalação dos estabelecimentos indicados na letra b dêste artigo e legislar sôbre o financiamento, concessão de prêmios e condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se para exploração industrial dêsses estabelecimentos.

Art. 10. Os estabelecimentos industriais de âmbito nacional funcionarão sob o regime de inspeção federal permanente e poderão, mediante entendimento com os Governos Estaduais e dos Territórios abastecer de carnes verdes ou frigorificadas os municípios incluídos na região em que forem instalados.

Art. 11. A infração de quaisquer das obrigações constantes desta Lei, uma vez comprovada, sujeita o estabelecimento industrial à perda de tôdas as vantagens, em cujo gôzo estiver, além das penalidades que couberem, previstas na legislação e demais atos complementares sôbre inspeção sanitária de carnes e derivados.

Art. 12. Quando se tratar de estabelecimentos, previstos na letra “b” do art. 9º, os favores de que trata o art. 3º serão concedidos por solicitação dos Governadores dos Estados e dos Territórios às autoridades competentes do Govêrno da União, observadas tôdas as exigências vistas nesta Lei.

Art. 13. O Poder Público, quando julgar conveniente, dará preferência nas exportações, que se fizerem por intermédio do Govêrno da União, aos estabelecimentos construídos na forma da presente Lei.

Art. 14. Os favores previstos nos arts. 2º e 3º são extensivos aos estabelecimentos de carnes e derivados, que estejam sendo construídos na data da publicação desta Lei, desde que satisfaçam tôdas as exigências nela prescritas.

Art. 15. É o Ministério da Fazenda autorizado a celebrar contrato com o Banco do Brasil S. A., para financiamento da construção e aparelhagem dos estabelecimentos, a que se refere a presente Lei.

Art. 16. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), para o financiamento previsto nesta Lei.

Art. 17. O Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolherá as regiões do território nacional, onde deverão ser construídos os estabelecimentos industriais de carnes e derivados, que poderão gozar dos favores e vantagens previstos nesta Lei; indicará tipo, número e espécie de animais, que serão abatidos, e característicos dominantes dos produtos de industrializáveis.

Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Agricultura e da Viação e Obras Públicas, realizará os estudos necessários para manter o equilíbrio na cobrança de fretes e tarifas dos diferentes locais, onde existirem ou forem construídos estabelecimentos industriais, até os centros consumidores, de maneira que assegure a equiparação econômica entre o transporte do gado vivo e os produtos derivados. Expedirá, a seguir, os atos que se fizerem complementares à fixação dos referidos fretes e tarifas.

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1950; 120º da Independência e 62º da República.

Eurico G. DUTrA

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Mello

A. de Novaes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1950

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