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Presidência
da República |
LEI Nº 931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1949.
Vigência |
Fixa a taxa de educação e saúde e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de educação e saúde, a que ser refere o Decreto-lei nº 9.486, de 18 de julho de 1946, é fixada em Cr$1,00 (um cruzeiros).
Art. 2º O produto da arrecadação decorrente do aumento de Cr$ 0,20 (vinte centavos), estabelecido no artigo anterior, será acrescido à subvenção federal, constante do Orçamento da União, para custeio das despesas de assistência social, médico hospitalar, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, concedida pelo Decreto-lei nº 9.486, de 18 de julho de 1946, combinado com o de nº 8.450, de 26 de dezembro de 1945.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), em favor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para atender a despesas de assistência social e médico-hospitalar, a cargo do mesmo Instituto, em execução do Plano de Assistência a servidores públicos federais e seus beneficiários, na Capital e no interior do País.
Art. 4º O aumento da taxa de Educação e Saúde, de que trata o art. 1º, começará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1950.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g.
DUTRA
Honório Monteiro
Guilherme da Silveira
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1949
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