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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 62, DE 5 DE JUNHO DE 1935.

 

Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º E’ assegurado ao empregado da industria ou do commercio, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho, e quando for despedido sem justa causa, o direito de haver do empregador uma indemnização paga na base do maior ordenado que tenha percebido na mesma empresa.

Paragrapho único. Para os effeitos da presente lei, não se admittem distincções relativamente á especie de emprego e á condição do trabalhador, nem entre o trabalho manual, intellectual ao technico, e os profissional respectivos.

Art. 2º A indemnização será de um mez de ordenado por anno de serviço effectivo, ou por anno e fracção igual ou superior a seis mezes. Antes de completo o primeiro anno, nenhuma indemnização será exigida.

§ 1º Se o pagamento do trabalho fôr realizado por dia, vinte e cinco dias servirão de base para o calculo da indemnização.

§ 2º Se realizado por hora o pagamento do trabalho, a indemnização apurar-se-á na base de duzentas horas por mez.

§ 3º Para os empregados ou operarios que trabalhem por commissão, a indemnização será calculada na base da commissão total dos ultimas doze mezes do serviço, dividida por doze.

§ 4º Para os que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indemnização será calculada na base da média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para feitura de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante vinte e cinco dias.

Art. 3º A mudança na propriedade do estabelecimento, assim como qualquer alteração na firma ou na direcção do mesmo, não affectará, de forma alguma, a contagem do tempo de serviço do empregado para a indemnização ora estabelecida.

Art. 4º O benefício creado por esta lei prevalecerá no caso de dissolução da firma,: empresa, ou sociedade. Em caso de fallencia ou de concurso de credores, constituirá credito privilegiado, desde que a despedida injusta tenha sido anterior á impontualidade que determinou a fallencia ou o concurso de credores.

Art. 5º São causas justas para despedida :

a) qualquer acto de improbidade ou incontinencia de conducta, que torne o empregado incompatível com o serviço;

b) negociação habitual por conta propria ou alheia, sem permissão do empregador;

c) mau procedimento, ou acto de desidia no desempenho das respectivas funções;

d) embriaguez habitual ou em serviço;

e) violação de segredo de que o empregado tenha conhecimento;

f) acto de indisciplina ou insubordinação;

g) abandono de serviço sem causa justificada;

h) acto lesivo da honra e boa fama praticado na serviço contra qualquer pessoa, ou offensas physicas nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, propria ou de outrem;

i) pratica constante de jogos de azar;

j) força maior que imposibilite o empregador de manter o contracto de trabalho.

§ 1º Considera-se tambem causa de força maior, para o effeito de dispensa do empregado, a supressão do emprego ou cargo, por motivo de economia aconselhada pelas condições economias e financeiras do empregador e determinada pela diminuição de negocios ou restrição da actividade commercial,

§ 2º Considera-se provada a força maior, quando se tratar de uma providencia de ordem geral que attija a todos os empregados e na mesma proporção dos vencimentos de cada um, ou se caracterize pelo fechamento de um estabelecimento, ou filial, em relação aos empregados destes, ou suppressão de um determinado ramo de negocio.

§ 3º No caso de ser a paralyzação do trabalho motivada por promulgação de leis ou medidas governamentaes que tornem prejudicial a continuação da respectiva actividade ou negocios, prevalecerá o pagamento da indemnização de que trata a presente lei, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do acto que, originou a cessação do trabalho.

Art. 6º O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador, com o prazo mínimo de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do aviso prévio sujeita-o ao desconto de um mez de ordenado ou do duodecimo do total das commissões percebidas nos ultimos doze mezes de serviço.

Paragrapho unico. O empregador ou seu representante é obrigado a fornecer immediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este artigo, por escripto, uma declaração de haver recebido essa communicação.

Art. 7º Havendo termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se do contracto, sob pena de ser obrigada a indemnizar a outra dos prejuízos que desse facto lhe resultarem.

Paragrapho unico. Os motivos constantes do art. 5º justificam a rescisão do contracto pelo empregador.

Art. 8º Quer haja termo estipulado ou contracto escripto, quer não, o empregado poderá deixar o emprego ou rescindir o contracto nos casos seguintes :

I ter de exercer funcções publicas ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas, ou aquellas, com a continuiação do serviço;

II achar-se inhabilitado por força maior para cumprir o contracto;

III exigir delle, o empregador, serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

IV tratai-o, empregador, com rigor excessivo ou não lhe dar alimentação conveniente;

V correr perigo manifesto de damno ou mal consideravel;

VI não cumprir o empregador as obrigações do contracto,"

VII offendel-o, o empregador, ou tentar offendel-o na honra de pessoa de sua família;

VIII morrer o empregador.

Art. 9º O afastamento do empregado, em virtude de exigências do serviço militar ou de outro munus publico, não constituirá, em hypothese alguma, motivo para sua despedida, assegurando-se-lhe, ao contrario, o direito de voltar ao seu logar corno se houvesse sido licenciado sem vencimentos.

§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual foi afastado em virtude de exigencias do serviço militar, ou de munus publico, é indispensavel que notifique o empregador desse seu desejo, por telegramma ou carta registrada, dentro do prazo maximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva, baixa ou a terminação do encargo ao qual esteve obrigado.

§ 2º Voltando o empregado a assumir as suas funções, poderá o empregador dispensar o substituto, sem que este tenha direito á indemnização consagrada na presente lei, salvo se já pertencia ao quadro de empregados ao tempo em que foi chamado á substituição do afastado, caso em que voltará á funcção e salário primitivos.

Art. 10. Os empregados que ainda não gozarem da estabilidade que as leis sobre institutos de aposentadorias e pensões têm creado, desde que contem 10 armas de serviço effectivo no mesmo estabelecimento, nos termos desta lei, só poderão ser demittidos por motivos devidamente comprovados de falta grave, desobediencia, indisciplina ou causa de força maior, nos termos do art. 5º.

Art. 11. A reducção do salario só será permittida nos casos de ter o empregador reaes prejuízos devidamente comprovados, e nos de força maior que justifiquem medida de ordem geral.

Paragrapho unico. O empregador é obrigado a notificar préviamente o empregado com uma antecedencia de trinta dias da data em que tiver de effectuar a reduecção.

Art. 12. Os empregados que forem dispensados por motivo de força maior conservam o direito de preferencia, quando restabelecido o cargo; os que soffrerem diminuição nos vencimentos terão direito ao augmento na mesma proporção dos que forem augmentados.

§ 1º Se o empregador admittir, sem motivo justo, novos empregados com desrespeito á preferencia a que este artigo se refere, ou fizer augmentos de ordenados em beneficio de alguns, aos prejudicados ficam assegurados os mesmos direitos dos demittidos ou reduzidos em vencimentos, a contar da data em que se verificou a irregularidade.

§ 2º O empregado readmittido continuará no gozo de todos os direitos anteriores, descontando-se, apenas, o tempo em que esteve afastado.

Art. 13. O empregado que for accusado de falta grave poderá ser suspenso, até decisão final do processo de investigação.

Paragrapho unico. Provada a inexistencia de falta grave, o empregado readmittido receberá integralmente os vencimentos e vantagens a que teria direito se não houvesse sido suspenso.

Art. 14. São nuílas de pleno direito quaisquer convenções, entre empregados e empregadores, tendentes a impedir a applicação desta lei.

Art. 15. Os precceitos desta, lei não alcançam os empregados por contracto de aprendizagem.

Art. 16. comprovado o inadimplemento do contracto de trabalho pelo empregado ou pelo empregador, por motivo decorrente de algum syndicato ou associação de classe, responder estes solidariamente pela indemnização devida.

Art. 17. O direito á. indemnização creada nesta lei prescreve em um anno, a contar da data da despedida.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1935, 114º da Independência e 47 da Republica.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  11.6.1935 e retificado em 18.6.1935

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