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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 55, DE 23 DE MAIO DE 1935.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Autoriza o Governo a confiar a uma associação civil a direcção e administração da. Secção Feminina do Instituto Sete de Setembro, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governo autorizado a confiar a direção e administração da Secção Feminina do Instituto Sete de Setembro á uma associação civil de sua escolha, entregando-lhe as verbas orçamentarias destinadas á sua manutenção o custeio.

Art. 2º O pessoal contratado continuará a perceber na seus vencimentos pelas verbas consignadas no orçamento da despesa do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, podendo ser aproveitados no próprio Instituto, ou em outros serviços afetos á assistência a menores, mediante designação do juiz de Menores.

Art. 3º A denominação do Instituto poderá, ser substituída e terá um regimento interno aprovado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de maio do 1935; 114º da Independência o 47º da Republica.

Antonio Carlos Ribeiro De Andrada.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.5.1935

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