Presidência
da República |
LEI No 37, DE 30 DE MARÇO DE 1935.
Autoriza o Poder Executivo a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão para o effeito de promoção . |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão, para o effeito de promoção.
§ 1º Os officiaes a que se refere este artigo ficam com o direito assegurado á promoção ao posto de primeiros tenentes, depois de terem completado o interstício legal e uma vez approvados em exame de habilitação, realizado no Corpo de Fuzileiros Navaes, sem direito, porém, á percepção de quaesquer vencimentos atrazados.
§ 2º Gozarão das vantagens desta lei os segundos tenentes do quadro de officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes, que tiverem sido promovidos por serviços relevantes.
Art. 2º Revoltam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1935