Presidência
da República |
LEI No 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947.
Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º - Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 3º - Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1947
*