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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947.

 

Autoriza o Ministério da Educação e Saúde a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a expedir instruções para a realização de concursos vestibulares em todos os estabelecimentos de ensino superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2º - Os Estatutos das Universidades criadas pelo Gôverno Federal serão elaborados pelos Conselhos Universitários e aprovados por decreto do Presidente da República.

Art. 3º - Para o fim de auxiliar a fiscalização das unidades universitárias, o Reitor de Universidades criadas pelo Govêrno Federal poderá solicitar do Ministério da Educação e Saúde que sejam postos à sua disposição até três inspetores, que exercerão atividades de acôrdo com instruções por êle baixadas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de  15.2.1947

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