Presidência
da República |
LEI Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1947, estima a Receita em doze bilhões, três milhões e seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$12.003.650.000,00) e fixa a Despesa em onze bilhões novecentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três cruzeiros (Cr$11.990.123.723,00).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Renda ordinária: |
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I - Rendas Tributárias ................................................. |
10.167.997.000,00 |
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II - Rendas Patrimoniais .............................................. |
150.000.000,00 |
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III - Rendas Industriais ................................................ |
524.535.000,00 |
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IV - Diversas Rendas .................................................. |
506.250.000,000 |
11.348.782.000,00 |
Receita extraordinária .......................................................................... |
654.868.000,00 |
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Total da Receita .................................................................................. |
12.003.650.000,00 |
Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Anexo nº 2 - Congresso Nacional .............................................................. |
91.296.087,00 |
Anexo nº 3 - Presidência da República ...................................................... |
4.361.900,00 |
Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público ...................... |
20.191.700,00 |
Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................... |
27.102.400,00 |
Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior .................................. |
2.801.800,00 |
Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização ..................................... |
1.071.780,00 |
Anexo nº 8 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ....................... |
1.609.600,00 |
Anexo nº 9 - Conselho Nacional do Petróleo ............................................... |
57.614.000,00 |
Anexo nº 10 - Conselho de Segurança Nacional ......................................... |
517.080,00 |
Anexo nº 11 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ................................................................................................. |
2.414.740,00 |
Anexo nº 12 - Estado Maior Geral ............................................................. |
143.700,00 |
Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica ..................................................... |
1.165.047.215,00 |
Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura ...................................................... |
473.816.683,00 |
Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde .......................................... |
1.084.925.726,00 |
Anexo nº 16 - Ministério da Fazenda.......................................................... |
2.756.121.200,00 |
Anexo nº 17 - Ministério da Guerra............................................................. |
2.373.872.843,00 |
Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............................ |
694.334.019,00 |
Anexo nº 19 - Ministério da Marinha .......................................................... |
939.878.418,00 |
Anexo nº 20 - Ministério das Relações Exteriores ....................................... |
101.395.580,00 |
Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio .......................... |
378.709.329,00 |
Anexo nº 22 - Ministério da Viação e Obras Públicas................................... |
1.812.897.923,00 |
Total de Despesa ................................................................ |
11.990.123.723,00 |
Art. 4º O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).
Art. 5º O superavit previsto no Orçamento aprovado por esta lei não poderá ter qualquer aplicação antes que se apurem e se completem as percentagens de receita com destino especial, segundo prescreve a Constituição.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Benedicto Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
S. de Souza Leão Gracie
Corrêa e Castro
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Ernesto de Souza Campos
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1946 e retificado no DOU de 15.4.1947
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