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Presidência
da República
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LEI Nº 156, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É restabelecida a taxa de cinco por
cento (5%) criada pelo
Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939
,
para remessa de valores do Brasil para o Exterior.
(Vide
Lei nº 1.383, de 1951)
(Vide Lei nº 32.546, de 1953)
(Vide
Lei nº 2.308, de 1954)
Art.
2º A taxa de que trata o artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores
destinada ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas, custeio de
permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer transferências para outros fins.
Art. 3º São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:
a)
as remessas de fundos para atender ao serviço de amortização de juros da dívida
externa da União, Estados e Municípios;
b)
as remessas assim de fundos, destinadas ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no
Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do
Decreto nº 9.025, de 27 de fevereiro de
1946;
b) as remessas de fundos destinados ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1945 . (Redação dada pela Lei nº 1.433, de 1951)
c)
as remessas de fundos para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
que venham a ser indicados por decreto do Presidente da República;
d)
as remessas de fundos para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a
imprensa e para livros importados com isenção dos impostos alfandegários;
e)
as remessas de fundos de interêsse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares,
desde que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério das Relações
Exteriores;
f)
as operações entre bancos, devidamente autorizadas.
Art.
4º Os estabelecimentos bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a
arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto da arrecadação,
dentro de cinco (5) dias, à conta "Receita da União", no Banco do Brasil S. A.
Art.
5º Os infratores das disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento
(20%) sôbre o valor da transação.
Art
6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1947; 126º
da Independência e 59º da República.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.11.1947 e republicado em 6.12.1947
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