Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 330, DE 11 DE ABRIL DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 52, de 1999 (no 3.456/97 na Câmara dos Deputados), que "Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional".
Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social manifestou-se da seguinte maneira quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 5o e 6o
"Art. 5o Para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, o peão de rodeio é considerado segurado equiparado a trabalhador autônomo, devendo contribuir na forma prevista no art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 6o A contribuição para a Seguridade Social de responsabilidade da entidade promotora das provas corresponde a quinze por cento da importância paga ou creditada a título de remuneração aos peões de rodeio, sujeitando-se ainda a entidade, no que couber, às demais condições previstas na Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996."
Razões do veto
"O veto ao art. 5o decorre do fato de que não há mais em nosso ordenamento previdenciário a figura do segurado equiparado a trabalhador autônomo, e sim a de contribuinte individual, conforme alteração feita pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Em relação ao art. 6o, deve se consignar que a contribuição da entidade promotora de provas é regida pela Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, norma essa já revogada, e sim pela Lei no 9.876, de 1999, no valor de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Cabe destacar, que o veto a estes artigos não prejudica a proteção previdenciária ao peão de rodeio, que fica assegurada pela legislação vigente."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de abril de 2001.