Presidência
da República |
LEI No 9.850, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999 | Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.899-53, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1o O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente.
§ 2o No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2o O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança.
Art. 4o Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.899-52, de 27 de agosto de 1999.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se a Lei no 9.018, de 30 de março de 1995.
Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1999 - Edição extra
ANEXO
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVOS |
NATUREZA ESPECIAL | 90 |
SUBTOTAL | 90 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES | |
DAS-6 | 159 |
DAS-5 | 753 |
DAS-4 | 2.102 |
DAS-3 | 3.179 |
DAS-2 | 6.267 |
DAS-1 | 7.434 |
SUBTOTAL | 19.894 |
FUNÇÃO GRATIFICADA | |
FG-1 | 10.036 |
FG-2 | 7.204 |
FG-3 | 7.884 |
SUBTOTAL | 25.124 |
CARGO COMISSIONADO DE TELECOMUNICAÇÕES * | |
CCT-V | 38 |
CCT-IV | 53 |
CCT-III | 43 |
CCT-II | 53 |
CCT-I | 63 |
SUBTOTAL | 250 |
CARGO COMISSIONADO DE ENERGIA ELÉTRICA * | |
CCE-V | 32 |
CCE -IV | 33 |
CCE -III | 26 |
CCE -II | 20 |
CCE -I | 19 |
SUBTOTAL | 130 |
CARGO/FUNÇÃO |
QUANTITATIVOS |
FUNÇÃO COMISSIONADA DO BANCO CENTRAL * | |
FDS-1 | 1 |
FDE-1 | 39 |
FDE-2 | 46 |
FDT-1 | 246 |
FDO-1 | 531 |
FCA-1 | 11 |
FCA-2 | 39 |
FCA-3 | 17 |
FCA-4 | 112 |
FCA-5 | 229 |
FTS-1 | 12 |
FTS-2 | 96 |
FTS-3 | 56 |
SUBTOTAL | 1.435 |
CARGO COMISSIONADO DE PETRÓLEO * | |
CCP-V | 19 |
CCP -IV | 36 |
CCP -II | 8 |
CCP -I | 39 |
SUBTOTAL | 102 |
FUNÇÃO COMISSIONADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA * | |
FCVS-V | 42 |
FCVS-IV | 58 |
FCVS-III | 47 |
FCVS-II | 58 |
FCVS-I | 69 |
SUBTOTAL | 274 |
TOTAL | 47.299 |
* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica.
*