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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.269, DE 2 DE ABRIL DE 1996.

Dá nova redação ao § 4° do art. 159 do Código Penal.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O § 4° do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. ..................................................................

§ 4° Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1996

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