Presidência
da República |
LEI No 4.364, DE 22 DE JULHO DE 1964.
Regulamento |
Modifica a Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, que altera a legislação sôbre o Fundo Federal de Eletrificação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e mensalmente o recolherá, nos prazos, previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do Banco do Brasil.
§ 2º O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile".
Art 2º Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, os parágrafos do teor seguinte:
"Art. 4º .......................................................................
................................................................................ ...
§ 4º O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais.
§ 5º Do total do empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado, a Eletrobrás aplicará em cada exercício:
I - 50% em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Poder Público Estadual fôr acionista majoritário, no capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962.
II - 10%, em obras no setor de energia elétrica nas quais tenha interêsse o Estado onde o empréstimo fôr arrecadado, sendo o percentual aplicado em participação societária ou financiamentos;
III - as modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste parágrafo ficam à opção do Poder Executivo Estadual.
§ 6º As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos aludidos no § 5º, inciso I não poderão ser superiores a 15% do valor da operação e os prazos de liquidação não poderão ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos serão considerados pelos mutuários como despesas de exploração.
Art 3º Ficam acrescentados ao artigo 20, da Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, os parágrafos do teor seguinte:
Art. 20. .............................................................................
§ 3º Quando o concessionário fôr sociedade organizada pelo Poder Público Estadual, de cujo capital social com direito a voto fôr o mesmo majoritário, os recursos orçamentários aplicados em suas instalações só serão havidos como crédito para os fins dêste artigo, quando as mesmas instalações estiverem em condições de observar o regime legal de remuneração do investimento.
§ 4º O crédito da Eletrobrás previsto neste artigo poderá ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder Público Estadual, para fins de subscrição de ações preferenciais, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento cabendo a opção à beneficiária do investimento, desde que nela tenha a Eletrobrás um mínimo de 20% do capital social.
§ 5º A Eletrobrás reinvestirá na forma do parágrafo anterior e na mesma emprêsa que os pagar, pelo menos 70% dos juros e os dividendos percebidos em função do capital subscrito ou mutuados nos têrmos dêste artigo, a menos que renuncie a emprêsa a êste direito que lhe é assegurado.
§ 6º Para fins do § 3º dêste artigo, a fiscalização federal, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de declaração de rentabilidade legal das aplicações dos recursos orçamentários.
§ 7º Mediante proposta do concessionário e aprovação pela Eletrobrás, os recursos orçamentários de que trata êste artigo poderão ser transformados em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento, obedecida a legislação em vigor, ainda que independente do certificado de rentabilidade legal referido no parágrafo anterior.
§ 8º Os recursos orçamentários de cada exercício, aos quais se refere êste artigo, não serão liberados sem o cumprimento dos dispositivos dêste artigo e seus parágrafos, por parte do concessionário em favor do qual tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal.
§ 9º Na forma da legislação já em vigor o concessionário poderá recorrer ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica de quaisquer decisões administrativas. Então, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do Acórdão do CNAEE sôbre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no parágrafo 4º dêste artigo.
Art 4º Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 20, da Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º O concessionário a que se refere êste artigo emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente àqueles recursos, porém, quando as aplicações já tiverem sido, ou sejam acordadas em outros tipos de ação, a transferência para a Eletrobrás será feita nesta mesma espécie.
§ 2º No caso de aplicação em concessionárias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou órgãos da União, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedades por ações.
Art 5º O prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 98, do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, fica dilatado para seis (6) meses para a sociedade que, por lei, tiver atribuição de movimentar os recursos do Fundo Federal de Eletrificação e à qual fôr conveniente o sistema de balanço consolidado de suas subsidiárias.
Art 6º Não se
aplicam às sociedades de economia mista ou sociedades organizadas pela União e pelos
Estados, nas quais tenham a maioria, do capital social com direito a voto, o disposto nos
números 2º e
3º do artigo 38 e nos
artigos 108 e
111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, sempre que e quando a subscrição de ações e o aumento de capital
devam ser efetuados sòmente para atender à necessidade de a União ou as Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás participarem, ou aumentarem as suas
participações, no capital das referidas sociedades, prevalecendo a mesma regra para a
União e para a Eletrobrás quando em participação inicial ou aumento de capital
juntamente com outras pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 6º Às
emprêsas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que
vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números
2 e
3 do art.
38
e nos arts.
108 e 111 do Decreto-Lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a
União, os Estados e a Eletrobrás subscreverem ações de constituição ou de aumento de
capital social. (Redação
dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965)
Art. 6º Às empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, não se aplica o disposto nos números 2º e 3º do art. 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a União, os Estados, os Municípios e a ELETROBRÁS subscreverem ações de constituição ou de aumento de capital social. (Redação dada pela Lei nº 5.875, de 1972)
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1964
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