Presidência
da República |
LEI No 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962.
Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis nos têrmos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1962
*