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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.763, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003.

Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O art. 33 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

"Art. 33. ........................................................

........................................................

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." (NR)

        Art. 2o O art. 317 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317. ........................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................" (NR)

        Art. 3o O art. 333 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333 ........................................................

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

........................................................" (NR)

        Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2003