Presidência
da República |
LEI No 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Vigência |
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas
de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia
e o desempenho do próprio animal.
Art. 2o Aplicam-se
aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os
atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa eqüina.
Art. 3o Caberá à
entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I infra-estrutura
completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros
socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;
II médico
veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária
dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e
injúrias de qualquer ordem;
III
transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que
garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;
IV arena das
competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro
material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão
de boiadeiro ou do animal montado.
Art. 4o Os
apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento,
não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas
estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras
internacionalmente aceitas.
§ 1o As cintas,
cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões
adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2o Fica
expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro
instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques
elétricos.
§ 3o As cordas
utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5o A entidade
promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão estadual
competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando estar apta a
promover o rodeio segundo as normas legais e indicando o médico veterinário
responsável.
Art. 6o Os
organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez
permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de
boiadeiro, os madrinheiros, os salva-vidas, os domadores, os
porteiros, os juízes e os locutores.
Art. 7o No caso de
infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da pena de multa de até R$ 5.320,00
(cinco mil, trezentos e vinte reais) e de outras penalidades previstas em legislações
específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as seguintes sanções:
I advertência por
escrito;
II suspensão
temporária do rodeio; e
III suspensão
definitiva do rodeio.
Art. 8o Esta Lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002
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