Presidência
da República |
LEI Nº 10.445, DE 7 DE MAIO DE 2002.
Altera dispositivos da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 18 e 31 e o § 4o do art. 23 da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar." (NR)
"Art.23......................................................................
..................................................................................
§ 4o No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo." (NR)
"Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação, que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as alíneas a, b, c e d, e os §§ 1o, 2o e 3o do art. 31 da Lei no 8.457, de 4 de setembro de 1992.
Brasília, 7 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.2002