Presidência
da República |
LEI Nº 7.262, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984.
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, que suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sobre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito ou de cortesia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 29, de 14 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 106, de 16 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A requisição e a compra de passagens aéreas, bem assim o pagamento de fretes aéreos, domésticos e internacionais, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, suas subsidiárias e associadas e ainda as Fundações sob supervisão ministerial, só poderão ser efetuadas diretamente às empresas brasileiras transportadoras ou por intermédio de agências de turismo registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
Art. 4º - A utilização do transporte aéreo de passageiros e cargas, do Brasil para o exterior, ou vice-versa, pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, deverá ser feita em empresas nacionais, salvo no caso de ausência de conexões.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1984
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