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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.215, DE 30 DE JUNHO DE 1975.

Altera a redação do item III do Artigo 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que “Regula o exercício da Odontologia”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item III do Art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

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III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1975

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