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Presidência
da República |
LEI No 5.531, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968.
Institui incentivos fiscais para o desenvolvimento da educação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo de outros incentivos fiscais instituídos por lei, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas destinarão 2% (dois por cento) do impôsto de renda calculado na respectiva declaração, para aplicação em programas de desenvolvimento da educação.
Parágrafo único. O órgão arrecadador creditará a parcela correspondente aos programas de educação em conta especial, do Fundo Federal de Desenvolvimento da Educação (FFDE).
Art. 2º Do montante dos incentivos fiscais instituídos em favor das pessoas jurídicas, na forma dos arts. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, 7º, alínea b, da Lei número 5.174, de 27 de outubro de 1966, a legislação subseqüente, para aplicação das áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), serão reservadas importâncias iguais a 5% (cinco por cento) para projetos de educação e de treinamento de mão-de-obra, a serem executados nas respectivas regiões.
§ 1º As importâncias descontadas serão respectivamente creditadas pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), ou pelo Banco da Amazônia (BASA) conforme o caso, em conta do Fundo Federal do Desenvolvimento da Educação (FFDE).
§ 2º Competirá aos órgãos de desenvolvimento das áreas regionais (SUDENE, BNB, SUDAM E BASA) a aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior, como agentes financeiros do Fundo Federal do Desenvolvimento da Educação (FFDE).
Art. 3º Do montante dos incentivos fiscais instituídos pelos artigos 2º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 com as posteriores alterações, e artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, serão deduzidas importâncias iguais a 5% (cinco por cento) para aplicação em programas de desenvolvimento da educação e treinamento de mão-de-obra.
§ 1º As importâncias de que trata êste artigo serão creditadas, pelo Banco do Brasil, em conta do Fundo Federal do Desenvolvimento da Educação (FFDE).
§ 2º Tratando-se de recursos oriundos dos incentivos às atividades pesqueiras, sua aplicação pelo FFDE poderá ser feita em projetos de treinamento de mão-de-obra especializada mediante convênio com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE).
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores da presente Lei será observado em relação ao ano-base de 1968 e seguintes.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Favorino Bastos Mercio
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1968
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