Presidência
da República |
LEI No 3.528, DE 3 DE JANEIRO DE 1959.
Revogada pelo Decreto-lei nº 201, de 1967 |
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O
Presidente da República, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais:
1 -
atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado;
2 - negar
execução às leis federais, estaduais ou municipais;
3 -
incidir nas infrações previstas nos
artigos 312 a
327 do Código Penal ;
4 -
praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre
defesa do Estado e da ordem política e social;
5 -
impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder
Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas
funções;
6 -
obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União
ou do Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ;
7 -
opor-se às ordens emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da
respectiva competência ;
8 - recuar
fé aos documentos públicos;
9 - criar
distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros
Estados ou Municípios;
10 -
estabelecer ou subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração
recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes embaraçar o
exercício;
11 -
opor-se, diretamente, por si ou subordinados, ou em concêrto com outras
autoridades, ao livre exercício da Câmara dos Vereadores;
12 -
omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos
Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as informações
que solicitar;
13 - não
apresentar à Câmara dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento
ou contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não lograr
aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito dos dinheiros
públicos;
14 -
exceder ou transportar, sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do
orçamento, bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma lei;
15 -
ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições;
16 - abrir
crédito em desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades;
17 -
contrair empréstimos, emitir apólices, ou efetuar operação de crédito sem
autorização legal;
18 -
deixar de cumprir obrigação prevista em lei federal para aplicação do
art. 15, §
4º, da Constituição da República;
19 -
negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação
do patrimônio municipal ;
20 -
alienar bens municipais, arrecadá-los ou dá-los em comodato, sem permissão legal
ou empenhar renda pública, sem que preceda autorização dos poderes competentes.
21 -
utilizar-se, em proveito próprio ou de terceiros de bens públicos;
22 -
servir-se de autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder, ou
tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
23 -
violar qualquer direito ou garantia individual constante do
artigo 141 da
Constituição da República ou de lei complementar do
art. 157 da mesma
Constituição;
24 -
expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;
25 -
ausentar-se do Município sem licença da respectiva Câmara, nos casos prescritos
em lei estadual eu municipal, bem como permanecer fora do território de sua
Jurisdição por mais tempo que o concedido;
26 -
preceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando
simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do cargo, com inabilitação
até cinco anos, para o exercicio de qualquer função.
(Execução suspensa pela RSP
nº 31, de 1966).
Parágrafo
único. A imposição da pena referida neste artigo não exclui o processo e
julgamento do acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos
das leis processuais.
Art. 3º Os
Prefeitos Municipais serão processados e julgados, nos crimes de
responsabilidade, pelo modo previsto na Constituição e nas leis estaduais.
Art. 4º
Nos Estados, onde as Constituições ou as leis orgânicas não determinarem o
processo nos crimes de responsabilidade dos prefeitos, obsevar-se-ão para os
respectivos atos, no que lhes fôr aplicável e enquanto perdurar a omissão do
legislador competente, as normas estabelecidas na Lei n.º 1.079, de 10 de abril
de 1950.
Parágrafo
único. Quando não dispuser de outra forma a legislação estadual, o Julgamento
incumbirá à Câmara dos Vereadores, que só poderá proferir sentença condenatória
pelo voto de dois têrços dos seus membros; e da sentença caberá recurso de
oficio, com efeito suspensivo, para a Assembléia Legislativa.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, em 3 de janeiro de 1959: 138º da Independência, e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.1.1959.
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