Presidência
da República |
LEI Nº 1.387, DE 20 DE JUNHO DE 1951.
Altera dispositivos do Decreto-lei número 9.545, de 5 de agôsto de 1946, que dispõe sôbre a habilitação e o exercício da atividade de condutor de veículos automotores. |
O PRESIDNETE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946, passa a ter esta redação: “Os condutores de veículos a motor de explosão são classificados em amadores e profissionais. Os amadores só poderão dirigir veículos de sua propriedade e uso, ou particular de passeio; os profissionais poderão dirigir quaisquer dos veículos automotores, referidos no artigo 43, ns. 1 e 2 do Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei n. 3.651, de 25 de Setembro de 1941).
Art. 2º É revogado o § 2º do Art. 2º do Decreto-lei nº 9.545, de 5 de agôsto de 1946.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1951
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