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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.181, DE 17 DE AGOSTO DE 1950.

(Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Autoriza a abertura de crédito especial destinado a subvencionar emprêsas de transporte aéreo.

O Congresso Nacional decreta e eu, Fernando de Mello Vianna, Presidente em exercício, do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), para atender, no corrente ano, à concessão de subvenção às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas internacionais, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por quilômetro voado, no trecho compreendido entre a última escala em território nacional e o ponto terminal da linha.

Parágrafo único. Essa subvenção será devida a partir de 1º de julho de 1950, vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado por decisão do Poder Legislativo.

Art. 2º Terão direito à subvenção de que trata o art. 1º, as seguintes emprêsas que já, exploram linhas aéreas internacionais: Emprêsa de Transportes Aerovias Brasil S.A., Panair do Brasil S. A., S. A. Emprêsa de Viação Aérea Riograndense (Varig) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Limitada.  (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Art. 3º As linhas aéreas, de cada emprêsa, com direito a subvenção, não poderão apresentar, em seu conjunto, total de horas de vôo superior às efetuadas em 1949. Qualquer aumento de serviços subvencionados dependerá de expressa autorização do Presidente da República, comprovado o interêsse nacional.

Art. 4º No que não colidir com as disposições desta Lei, aplicam-se aos contratos a serem firmados para exploração das linhas aéreas internacionais, com as emprêsas especificadas no art. 2º tôdas as condições contratuais comuns aos concessionários de linhas aéreas subvencionadas. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Art. 5º As concessionárias se abrigam a empregar a subvenção recebida em benefício da linha subvencionada e deverão, dentro do prazo de um ano após a assinatura do contrato, utilizar equipamento adequado, de características semelhantes ao empregado nas linhas internacionais, na mesma rota, por emprêsas estrangeiras.  (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Art. 6º O orçamento da União consignará, anualmente, ao Ministério da Aeronáutica, e pelo prazo desta Lei as dotações necessárias ao cumprimento do que estabelece o art. 1º.

Art. 7º As emprêsas concessionárias se obrigam, também, a realizar, sem subvenção, em suas linhas dentro do território nacional, em percurso quilométrico anual igual àquele subvencionado nos têrmos desta Lei. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Art. 8º As emprêsas beneficiadas por esta Lei são obrigadas a conceder abatimento nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em suas passagens, aos membros do Parlamento Nacional e aos jornalistas profissionais, desde que viajem êstes no exercício da profissão e mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 29, de 1966)

Art. 9º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de agôsto de 1950.

Fernando De Mello Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1950

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