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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.823, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.507, de 1998

Transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam transferidos da inventariança da Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social as instalações físicas, o acervo documental, o mobiliário e os equipamentos anteriormente alocados aos trabalhos de análise das prestações de contas decorrentes de convênios, contratos e outros instrumentos por ela firmados.

    Parágrafo único. O inventariante providenciará a apresentação ao Ministério da Previdência e Assistência Social dos servidores alocados ao processo de extinção envolvidos na análise das prestações de contas, bem como encaminhará a listagem de identificação dos respectivos processos, contendo o número de origem, ano e beneficiário.

    Art. 2° O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no Ministério da Previdência e Assistência Social, será o órgão competente para efetuar a análise, a auditoria, a contabilidade e a fiscalização dos atos e fatos decorrentes da transferência de que trata o art. 1° deste Decreto.

    Art. 3° Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de julho de 1996, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 101.4, três DAS 101.3, dois DAS 102.3, quatro DAS 101.2, cinco DAS 102.2, um DAS 101.1 e dois DAS 102.1, a serem alocados na realização das atividades de que trata o art. 1º deste Decreto, sob a supervisão do Secretário-Executivo daquele Ministério.

    § 1° Os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

    § 2° Caberá ao Ministério da Previdência e Assistência Social informar ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a relação dos titulares dos cargos em comissão objeto deste remanejamento, imediatamente após a publicação dos atos de nomeação.

    § 3° Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1996

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