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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.770, DE 10 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

Altera o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 29 e o caput do artigo 30 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Na impossibilidade de ser utilizada a rede hospitalar e ambulatorial do INAMPS, os serviços de saúde serão prestados mediante convênio com estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, mantidos:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo os recursos financeiros transferidos diretamente aos estabelecimentos convenentes;

b) por instituições de ensino universitário;

c) por entidades privadas de natureza beneficente e filantrópica;

d) por entidades sindicais de trabalhadores ou de produtores rurais;

e) por cooperativas de produtores rurais, cuja folha de serviços assitenciais as recomende;

f) por outras entidades privadas.

§ 1º A celebração de contratos com entidades privadas se dará mediante o sistema de remuneração adotado pela legislação que disciplina a assistência médica aos beneficiários urbanos pela Previdência Social, sendo vedadas as doações previstas no artigo 33 deste regulamento.

§ 2º Os recursos financeiros transferidos aos estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais referidos neste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser desviados da direta e imediata utilização pelo próprio estabelecimento, nos termos constantes do respectivo convênio, sob pena de rescisão contratual e restituição dos valores desviados.

Art. 30. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fixará as condições a serem observadas nos convênios de que trata o artigo anterior".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 34 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974.

Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.6.1986 e retificado no DOU de 11.6.1986