Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.031, DE 3 DE OUTUBRO DE 1945.
Vide Lei nº 5.382, de 1968 | Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôrona cidade do Rio de Janeiro, destinada a realizar o aproveitamento industrial progressivo da energia hidráulica do Rio São Francisco.
Parágrafo único. Na organização da Sociedade, que se denominará Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, observar-se-ão as normas constantes dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei.
Art 2º O capital inicial da Companhia será de quatrocentos milhões de Cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00) representado por:
a) duzentas mil (200.000) ações ordinárias do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma;
b) duzentas mil (200.000) ações preferenciais sem direito a voto, e com direito ao dividendo privilegiado mínimo de seis por cento (6%), no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma.
§ 1º As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.
§ 2º As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.
Art 3º As despesas com a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco correrão à conta de créditos a serem consignados para êsse fim.
Art 4º O capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá ser aumentado, cabendo sempre à União cinqüenta e um por cento (51 % ), no mínimo, das ações ordinárias, podendo a emissão de ações preferenciais atingir à proporção do capital - que fôr permitida em lei.
Art 5º Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e as demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais ou adquirir, nos têrmos do art. 6º, ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
§ 1º Enquanto os lucros líquidos da Companhia apurados anualmente não permitirem a distribuição de dividendo de seis por cento (6%) ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquêle juro ou a diferença verificada entre o dividendo que fôr distribuído e aquela taxa de juros de seis por cento (6 %).
§ 2º Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições, logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do art. 6º dos Estatutos da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art 6º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ceder a emprêsas nacionais e às entidades mencionadas no art. 5º até quarenta e nove por cento (49 %) das ações ordinárias que o Tesouro Nacional subscrever na organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, realizada a primeira prestação de dez por cento (10%) e pelo valor desta.
Art 7º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será administrada por um presidente e três diretores eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovado o mandato.
Parágrafo único. O representante da União nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Presidente da República.
Art 8º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco gozará de isenção de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas, bem como de isenção, durante o prazo de dez (10) anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais.
Art 9º Os oficiais das Fôrças Armadas, os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios e os servidores das entidades autárquicas podem servir na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em função de nomeação ou eletiva, mediante autorização do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do pôsto ou cargo efetivo, - salvo os eleitos para o Conselho Fiscal, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.
Art 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
P. Góes Monteiro
P. Leão Veloso
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1945
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