Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.995, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1943.
Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Meteorologia (S.M.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a realização de estudos de meteorologia, particularmente dos que se refiram ao Brasil, e aplicação dos recursos dessa ciência a questões do domínio da agricultura, indústria, navegação aérea e marítima, higiene, engenharia, defesa nacioal, justiça e de quaisquer outros em que se apresentem úteis.
Divisão de Pesquisa Meteorológicas (D.P.M)
Divisão de Meteorologia Aplicada (D.M.A)
Divisão de Coordenação e Informações Meteorológica (D.C.I)
Biblioteca (B.)
Seção de Administração (S.A.)
Art. 3º O S.M. tem jurisdição sobre todo o território nacional que fica, para esse efeito, dividido em oito distritos, compreendendo, respectivamente:
1º Distrito Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro;
2º Distritto Os Estados de São Paulo, Paraná e os Territórios do Iguassú e Ponta Porã;
3º Distrito Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
4º Distrito Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
5º Distrito Os Estados de Bahia e Sergipe;
6º Distrito Os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e o Território de Fernando de Noronha;
7º Distrito Os Estados de Pará, Maranhão, Piauí, Amazonas e os Territórios do Acre, Rio Branco e Amapá;
8º Distrito Os Estados de Mato Grosso e Goias e o Território de Guaporé.
Art. 4º Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber:
1º Distrito I.R.M. do Distrito Federal;
2º Distrito I.R.M. de São Paulo;
3º Distrito I.R.M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre;
4º Distrito I.R.M. de Belo Horizonte;
5º Distrito I.R.M. de Salvador;
6º Distrito I.R.M. de Recife;
7º Distrito I.R.M. de Belém;
8º Distrito I.R.M. de Cuiabá.
Parágrafo único. Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.
Art. 5º Os I.R.M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos), formarão, articulados com o S.M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e controle caberá a este último órgão exercer.
Art. 6º Fica o S.M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.
§ 1º O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S.M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S.M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGA
Apalônio Sales
A. de Sousa Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1943
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