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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.288, DE 23 DE JULHO DE 1986.

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e de acordo com o artigo 15, item III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

        DECRETA:

        Art 1º É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), de natureza autárquica, com o objetivo de fornecer recursos para realização de investimentos necessários à dinamização do desenvolvimento nacional e apoio à iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas.

        Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento em custeio de despesas correntes.

        Parágrafo único. O FND somente poderá utilizar recursos próprios para o pagamento de despesas estritamente necessárias à realização de investimentos de capital, à contratação dos serviços referentes às quotas, à carteira de títulos, às Obrigações do Fundo e à auditoria independente, conforme definidas pelo Conselho de Orientação, vedado os gastos relativos a pessoal, material permanente e de consumo, aquisição e conservação de bens móveis e imóveis e outros de custeio.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

        Art 2º O patrimônio inicial do Fundo será constituído pela conferência de ações de empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de propriedade de entidades da Administração Federal.

        § 1º Estão excluídas do disposto neste artigo:

        a) as ações necessárias à manutenção do controle acionário das empresas, bem como as ações das Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS e da BNDES Participações S.A. - BANDESPAR;

        b) as ações de propriedade das companhias de capital aberto e de suas controladas;

        c) outras que, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico, não devam integrar o patrimônio do Fundo.

        § 2º Para os efeitos deste decreto-lei, são consideradas de capital aberto somente as companhias que tenham ações cotadas nas Bolsas de Valores.

        § 3º As ressalvas contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às empresas a serem privatizadas mediante alienação de controle, relacionadas em ato do Poder Executivo.

        § 4º O valor das ações para fins de conferência será determinado pela cotação média dos últimos trinta dias em Bolsa de Valores ou, na falta deste, pelo valor contábil do patrimônio líquido apurado em balanço patrimonial de 30 de junho de 1986.

        Art 3º A União subscreverá quotas do Fundo com o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

        Parágrafo único. A União poderá subscrever quotas mediante dotações orçamentárias adicionais.

        Art 4º O Fundo poderá emitir quotas, sempre na forma escritural nominativa, bem como obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores.

        Art. 4º O FND poderá emitir quotas nominativas endossáveis e obrigações de longo prazo, com o objetivo de captar recursos junto a investidores privados, bem assim a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, ou quaisquer empresas sob controle direto ou indireto da União.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

        Art 5º A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo terão direito a um dividendo anual mínimo, isento de imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento real de cada exercício.

        Art. 5º A partir de 31 de dezembro de 1989, as quotas do Fundo darão direito a um dividendo anual mínimo, isento do imposto de renda, de 25% (vinte e cinco por cento) do resultado líquido positivo apurado em cada exercício.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

        Art 6º As quotas do Fundo ficam indisponíveis até 31 de dezembro de 1989. Após essa data, poderão ser negociadas e transferidas, sujeitando-se às normas vigentes no mercado acionário.                      (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)

        Art 7º As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e fundações instituídas pelo Poder Público aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas em obrigações do Fundo com prazo de 10 (dez) anos e rentabilidade mínima equivalente à das Letras do Banco Central.

        Art. 7º As entidades fechadas de previdência privada, mantidas por empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, aplicarão 30% (trinta por cento) de suas reservas técnicas na aquisição de Obrigações do FND, com prazo de 10 (dez) anos e variação equivalente à da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

        § 1º A aplicação a que se refere este artigo deverá ser realizada nas seguintes condições:

        a) um terço, até o dia 30 de outubro de 1986;

        b) um terço adicional, a cada período de quatro meses, que se seguir à aplicação prevista na letra "a" , até total integralização.

        § 2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional adequar as distribuições das reservas técnicas das entidades fechadas de previdência privada às exigências deste artigo.

        § 3º Pode o Conselho Monetário Nacional alterar as condições da aplicação a que se refere este artigo.

        § 3º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar as condições de aplicação e modificar o percentual a que se refere este artigo.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

        Art 8º O FND poderá alienar bens integrantes de seu ativo.

        Art 9º O Fundo Nacional de Desenvolvimento, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria Executiva.

        Art. 9º O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

        § 1º Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e aprovar seu orçamento.

        § 2º Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa de Dispêndios Globais - PDG.

        § 3º Mantêm-se, para as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.

        Art 10. É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, empréstimo compulsório para absorção temporária do excesso de poder aquisitivo.                     (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)

        Parágrafo único. O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários.                        (Expressão supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        Art 11. O valor do empréstimo é equivalente a:                       (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        I - 28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;

        Il - 30% do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação;

        II - 15% (quinze por cento) do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação.                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987)                    (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        III - 20% do preço de aquisição de veículos com mais de um e até dois anos de fabricação;                     (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987)                   (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        IV - 10% do preço de aquisição de veículos com mais de dois e até quatro anos de fabricação.                        (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987)                    (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        Art 12. O empréstimo calculado sobre o consumo de combustível será cobrado, junto com o preço do produto, pelas empresas refinadoras, distribuidoras e varejistas de gasolina e álcool e recolhido pelas refinadoras, no prazo de quinze dias úteis.

        Art 13. Nas alienações de automóveis de passeio e utilitários, o empréstimo será devido no momento da aquisição antes do licenciamento ou da transferência de propriedade.                         (Supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        § 1º O alienante reterá uma via do documento de arrecadação do empréstimo e será solidariamente responsável pelo pagamento.
                      (Supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        § 2º As repartições de trânsito arquivarão, no ato de transferência de propriedade de veículo, cópia do documento de arrecadação do empréstimo.
                      (Supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        § 3º A Secretaria da Receita Federal baixará, periodicamente, pauta de valores de veículos usados, para determinação do montante do empréstimo.
                        (Supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        § 4º O empréstimo de que trata este artigo não será exigido:
                    (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        a) na aquisição de veículos fabricados há mais de quatro anos;
                    (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        b) na alienação fiduciária em garantia;
                        (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        c) na venda efetuada pelo fabricante a concessionário autorizado;
                    (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        d) na aquisição de veículos que se destinem comprovadamente à condução de passageiros na categoria de aluguel (táxis);
                      (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        e) nos demais casos especificados em ato do Ministro da Fazenda.
                     (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        Art 14. O empréstimo de que trata este decreto-lei incidirá sobre os fatos ocorridos no período entre a data de sua publicação e 31 de dezembro de 1989.

        Art 15. O empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículos será recolhido à rede arrecadadora de receitas federais, em documento próprio, especificado em ato do Poder Executivo.                       (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
        Parágrafo único. O valor do empréstimo ficará indisponível no Banco Central do Brasil.                         (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        Art 16. O empréstimo será resgatado no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, efetuando-se o pagamento com quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado neste decreto-lei.                  (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        § 1º O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.

        § 2º O empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários terá rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.                        (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

        Art 17. A falta de realização, total ou parcial, do empréstimo implicará automática inscrição como dívida não tributária (artigo 39 da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735/79), aplicando-se a multa de cem por cento para efeito de cobrança executiva.

        Art 18. O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."

        Art 19. O artigo 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir novas modalidades de Cadernetas de Poupança, cujos saldos não serão corrigidos pelo IPC."

        Art 20. O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, será regulamentado por decreto do Presidente da República.

        Art 21. O Ministro da Fazenda baixará instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto-lei.

        Art 22. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 23. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1986