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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.305, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revoga isenção de IPI, sobre caminhões-tratores.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Ficam excluídas da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974, os caminhões-tratores classificados no código 87.01.01.99 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

        Art 2º Fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os veículos mencionados no artigo 1º.

        Art 3º Este decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao de sua Publicação.

        Art 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1986