Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.167, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2175 de 1984 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, e
considerando a necessidade de ser promovida, em condições viáveis, a quitação
dos débitos das Prefeituras municipais com a Previdência Social,
DECRETA:
Art. 1º - Os débitos das Prefeituras
municipais relativos a contribuições previdenciárias e às somas arrecadadas pelo
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social -
IAPAS em favor de terceiros serão recolhidos na forma estabelecida neste
Decreto-lei.
Art. 2º - Os débitos existentes até 31 de
outubro de 1984 serão consolidados pelo valor do principal e recolhidos de uma
única vez até 30 de novembro de 1984.
Art. 3º - Efetuado o recolhimento do
principal, na forma prevista no art. 2º, as Prefeituras poderão recolher a
correção monetária, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) o valor devido, em
48 prestações mensais iguais e sucessivas, isentas de qualquer acréscimo.
Art. 4º - As Prefeituras que efetuem os
pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º ficarão isentas de multa e de juros de
mora.
Art. 5º Os pagamentos a que se referem os
artigos 2º e 3º serão feitos independentemente do recolhimento em dia das somas
devidas a partir de 31 de outubro de 1984.
Art. 6º - Às Prefeituras que cumpram o
disposto neste Decreto-lei poderá ser fornecida pelo IAPAS certidão de
inexistência de débito com a Previdência Social.
Art. 7º - Este Decreto-lei entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Jarbas Passarinho
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1984 e
retificado em
26.10.1984