Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.518, DE 4 DE JANEIRO DE 1977.
Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuido pelos cofres públicos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na forma dos Anexos deste Decreto-lei, o Quadro de Serventuários da Justiça, integrantes dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, constituído de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, organizados em carreira, cujos ocupantes são retribuídos pelos cofres públicos.
Art. 2º O provimento dos cargos em comissão de Escrivão, constantes do Anexo A, é condicionado à vacância dos atuais cargos efetivos de igual denominação, que se extinguirão quando vagarem, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a respectiva investidura, e que possuam diploma de Bacharel em Direito.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere este artigo são os fixados para os cargos em comissão, constantes da situação nova do Anexo A deste Decreto-lei.
Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão aproveitados nos cargos constantes do Anexo B, cujo enquadramento far-se-á do de maior para o de menor retribuição e dependerá de habilitação em processo seletivo a ser estabelecido pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
§ 1º Ao aproveitamento referido neste artigo concorrerão: a Escrevente Juramentado, o Escrevente Juramentado 16; a Oficial de Justiça, o Oficial de Justiça 14 e o Auxiliar Judiciário PJ-7; a Escrevente Auxiliar, o Escrevente Auxiliar 12; e a Auxiliar de Portaria, o Mensageiro 10 e o Servente 7 e PJ-13.
§ 2º O servidor inabilitado no critério seletivo a que se refere este artigo terá o respectivo cargo incluído no Quadro Suplementar, na situação em que se encontra, o qual será suprimido quando vagar.
Art. 4º Efetivado o aproveitamento de que trata o artigo precedente, o cargo anteriormente ocupado será considerado automaticamente suprimido.
Art. 5º O provimento dos cargos iniciais criados por este Decreto-lei processar-se-á mediante concurso público, exigindo-se dos candidatos a Escrevente Juramentado o diploma de Bacharel em Direito; a Oficial de Justiça e Escrevente Auxiliar, conclusão do ensino de segundo grau ou conhecimentos equivalentes; e a Auxiliar de Portaria, conclusão do ensino de primeiro grau.
Art. 6º A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação pertinente.
Art. 7º É permitido o acesso à classe inicial de Escrevente Juramentado dos ocupantes da classe final de Oficial de Justiça e de Escrevente Auxiliar, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, observada a legislação vigente, inclusive a escolaridade exigida.
Art. 8º Observada a necessidade do serviço, caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal dispor sobre a lotação dos cargos de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 9º O provimento e a vacância dos cargos referidos no presente Decreto-lei serão processados por ato do Presidente da República.
Art. 10. A partir da vigência do ato de enquadramento de que trata este Decreto-lei cessará, para os ocupantes dos cargos abrangidos, o pagamento das gratificações pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço extraordinário a este vinculado, das diárias de que trata a Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como de todas as outras vantagens que, a qualquer título, venham sendo porventura percebidas pelos mencionados ocupantes, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 11. Os valores de retribuição previstos nos Anexos “A” e “B” deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 12. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 13. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1977