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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 1.434, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.

(Vide Decreto-lei nº 1.723, de 1979)

Dispõe sobre a criação de reserva, constituída com recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada reserva do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a que se refere o item I do artigo 25 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 28 de junho de 1975, destinada exclusivamente aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, constituída por:

I - 10% dos recursos do referido Fundo, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977;

II - 20% dos recursos mencionados no item anterior, a partir do exercício financeiro de 1978, inclusive.

Art. 2º Os recursos da reserva criada na forma do artigo 1º serão distribuídos de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados pelo Tribunal de Contas da União, de acordo com os critérios fixados nos artigos 88 a 90 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo da participação desses Estados, nos termos da legislação em vigor, nos demais recursos do Fundo a que se refere este Decreto-lei.

Parágrafo Único. Os coeficientes individuais, calculados na forma do item II do artigo 88 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que for em iguais ou superiores a 10, serão reduzidos em 50%, para efeito da distribuição da reserva instituída por este Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1975