Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.426, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica assegurado o aproveitamento dos créditos acumulados do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, decorrentes da saída de produtos industrializados
destinados ao exterior, ou relativos às mercadorias recebidas para emprego na
sua fabricação e embalagem, que não possam ser recuperados pelo estabelecimento
fabricante mediante qualquer forma de utilização, compensação ou ressarcimento
admitida pela legislação estadual. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.492, de 1976)
§ 1º Os
créditos a que se refere este artigo poderão ser deduzidos do valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados devido pelo estabelecimento fabricante, em suas
operações no mercado interno. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.492, de 1976)
§ 2º
Quando não for possível a utilização para dedução do Imposto sobre Produtos
Industrializados, poderá o Ministro da Fazenda indicar outras modalidades de
aproveitamento dos créditos referidos neste artigo, inclusive por via de
compensação ou ressarcimento. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.492, de 1976)
§ 3º A
aplicação do disposto neste artigo dependerá de protocolo, a ser celebrado entre
o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Fazenda ou Finanças da Unidade
Federativa em que estiver situado o estabelecimento fabricante, no qual serão
definidos, a nível de produto, os termos, limites e condições de aproveitamento
dos créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata
este decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 1.492, de 1976)
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de aproveitamento, inclusive através de compensação ou ressarcimento, dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados assegurados aos estabelecimentos industriais, quando for impossível sua recuperação normal pela sistemática de dedução do valor do imposto devido nas operações internas.
Art. 3º Este decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Alysson
Paulinelli
Severo
Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João
Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1975