Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 480, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1969.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.293, de 1973

Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

DECRETA:

Art. 1º É concedida a isenção da imposto de importação aos aparelhos equipamentos suas peças e sobressalentes, destinados à instalação e manutenção de emissoras de televisão e de rádio, importados direta e exclusivamente por emprêsas concessionárias dêsses serviços.

Art. 2º Na concessão do benefício fiscal observar-se-á a exigência de que os bens mencionados no artigo anterior sejam pertinentes a projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Parágrafo único. A necessidade técnica e destino de cada importação deve ser comprovada mediante atesta do técnico do Conselho Nacional de Telecomunicações, observadas, ainda, as normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.

Art. 3º A isenção não compreende os bens com similar nacional, consoante a legislação específica.

Art. 4º É revogada a Lei número 5.560 de 12 de dezembro de 1968.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1969; 148º da independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1969