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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 225, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º A administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, cabe ao seu Presidente, com a assistência de uma Comissão de Coordenação Geral integrada pelo Presidente, pelo Diretor-Geral, pelos Diretores, pelos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral. 

     Art. 2º O Presidente do INPS promoverá a aplicação da Lei Orgânica da Previdência Social, do seu regulamento e das normas gerais que forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS). 

     Parágrafo único. As normas gerais de que trata o art. 8º, inciso I, de Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro da 1966, dizem respeito a diretrizes da previdência social e não envolvem as normas de administração e execução dos serviços, de competência do INPS. 

     Art. 3º Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS no desempenho de suas atribuições de gestão do Instituto (Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, art. 5º):

I - Examinar o Orçamento-Programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

II - Apreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente.

III - Apreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente.

IV - Apreciar o sistema de classificação e de retribuição do pessoal, bem como as lotações das unidades administrativas, antes de sua aprovação pelo Presidente do Instituto.

V - Apreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.

Art. 4º Na organização do INPS objetivar-se-á o máximo de descentralização de suas atividades, concentrando-se na Direção Superior do Instituto as funções de planejamento, organização, orientação e supervisão geral dos serviços, assegurando-se às administrações locais e regionais a responsabilidade pela execução dos serviços, contrôle e coordenação das atividades desenvolvidas na área.

Art. 5º Na organização básica do INPS distinguir-se-ão os seguintes níveis:

I - Direção Superior, compreendendo:

a) Presidente, Diretor-Geral, Diretores, Secretários Executivos e Procurador-Geral;

b) Comissão de Coordenação Geral.

II - Órgãos de Assessoramento e Apoio da Direção Superior:

a) - Órgãos Centrais especializados;

b) - Serviços administrativos.

 III - Superintendências Regionais, compreendendo, em cada região:

a) Superintendente Regional, Coordenadores Especializados e Procurador Regional;

b) Comissão de Coordenação Regional;

c) Órgãos de assessoramento da Superintendência Regional.

IV - Responsáveis locais, compreendendo os chefes das unidades operacionais existentes em cada região.

Art. 6º O regime jurídico do pessoal do INPS será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. O Presidente no Instituto, ouvida a Comissão de Coordenação Geral, estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal do INPS, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização dos quadros de pessoal e das correspondentes lotações das unidades administrativas.

Art. 7º Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.

§ 1º Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.

§ 2º Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 3º O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.

Art. 8º Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 7º poderão ser contratados pelo INPS, sob o regime da legislação trabalhista, na forma do art. 6º.

§ 1º Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos legais, ressalvada a exceção prevista no § 3º dêste artigo.

§ 2º Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

§ 3º O tempo de serviço prestado ao INPS, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público federal para os fins de aposentadoria, promoção por antiguidade, licença-prêmio e concessão de gratificação adicional de tempo de serviço, as quais, porém, só produzirão efeitos findo o contrato de trabalho.

§ 4º No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere o artigo 7º, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com o INPS mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.

§ 5º É facultado ao funcionário contratado optar pelo regime de contribuição sôbre o seu salário como contratado, ou sôbre os seu vencimentos e vantagens como funcionário ficando-lhe assegurados, numa ou noutra hipótese, os benefícios, nunca acumuláveis, que lhe garanta a legislação da previdência social, ou a legislação que rege os benefícios dos servidores, conforme o regime de contribuições pelo qual tenha optado.

Art. 9º O INPS terá um quadro nacional, compreendendo a Direção Superior, os Órgãos Centrais de assessoramento e os Superintendentes Regionais, e quadros regionais das regiões por que se desdobrarem suas atividades, compreendendo cada um dêles as Superintendências Regionais e as unidades operacionais de cada uma das regiões. 

     Parágrafo único.  As unidades assistenciais e hospitalares poderão ter quadros próprios de pessoal.

Art. 10. Ressalvados os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos e funções de confiança, o ingresso em qualquer cargo ou emprêgo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

     Parágrafo único. O concurso poderá ser realizado para ingresso em curso realizado pelo INPS ou por entidade pública por êle reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.

Art. 11. Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção, acesso ou melhoria salarial quem não haja satisfeito às condições nos mesmos estipuladas.

Art. 12. O nível de despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder a uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º da janeiro de 1967; entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquêle exercício financeiro. 

     Parágrafo único. O nível de despesa referido neste artigo será atualizado em função de revisão do salário-mínimo e de reajustamentos salariais decretados em caráter geral pelo Govêrno, ou resultante da aplicação ao INPS da política de salários geral do Govêrno.

Art. 13. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967

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