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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 121, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.

 

Estabelece a competência da União para regulamentar o transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966;

CONSIDERANDO a necessidade de prover a Administração Pública de um sistema de contrôle estatístico do fluxo de carga rodoviário;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um regime que favoreça a livre iniciativa, condicionando a competição às características de qualidade do serviço, visando a evitar a baixa rentabilidade das operações através da maximização da eficiência operacional das frotas e da manipulação da carga;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adequação das tarifas aos custos, tendo em vista o atendimento da demanda com a finalidade de dotar o sistema de condições de cobertura securitária;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de favorecer a integração dos sistemas de transportes visando à coordenação das fontes de produção, armazenagem e consumo.

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º O serviço interestadual de transporte regular de cargas e de transporte coletivo de passageiros por veículos automotores, de qualquer natureza, nas rodovias abertas à circulação pública, em todo território nacional, dependerá de autorização especial do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que regulará as condições de tráfego.

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a regulamentação necessária.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco
Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1967

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